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Artigo 124, Inciso XXIX da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

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Art. 124

Com vistas à apreciação da proposta orçamentária de 2018, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição , será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I

Siafi;

II

Siop;

III

Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas;

V

Sistema de Informação das Estatais;

VI

Siasg, inclusive ComprasNet;

VII

Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;

VIII

cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX

CNPJ;

X

Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

XI

Siconv;

XII

Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento;

XIII

Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;

XIV

CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;

XV

Siops;

XVI

Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

XVII

Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

XVIII

sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

XIX

(VETADO);

XX

(VETADO);

XXI

(VETADO);

XXII

(VETADO);

XXIII

(VETADO);

XXIV

(VETADO);

XXV

(VETADO); e

XXVI

(VETADO).

XXVII

sistema utilizado pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do Anexo IV.7 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXVIII

Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXIX

Sistema Único Benefícios - SIUBE; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXX

Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXXI

Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - CADPREV; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXXII

Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXXIII

Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - SIRC; e (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXXIV

Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e aos cadastros de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 4º

Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

Art. 124, XXIX da Lei 13.473 /2017