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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

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Art. 12

A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal , será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

§ 1º

Não serão consideradas, para os efeitos do caput , as eventuais reservas:

I

à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II

para atender programação ou necessidade específica.

§ 2º

Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput , considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal , a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2018.

§ 3º

O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá reservas específicas para atendimento de:

I

programações decorrentes de emendas individuais estabelecidas no § 2º do art. 59 ; e

II

programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória e de despesas necessárias ao custeio de campanhas eleitorais.

§ 4º

Os valores das reservas previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo serão equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais de 2017, calculado nos termos do § 11 do art. 166 da Constituição , e ao montante de execução obrigatória de emendas de bancada estadual de 2017, corrigidos de acordo com o inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 12, §1º, I da Lei 13.473 /2017