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Artigo 115, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

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Art. 115

. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º

Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2018:

I

serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e

II

serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º

A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2018, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas.

Art. 115, §1º, I da Lei 13.473 /2017