Artigo 111 da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Os encargos dos empréstimos e dos financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.