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Artigo 106 da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

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Art. 106

O limite relativo à proposta orçamentária de 2018, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do art. 107 e os eventuais acréscimos legais, observado o disposto no art. 25 e no § 2º do art. 109.

§ 1º

O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2017, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2017 e 2018.

§ 2º

O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

Art. 106 da Lei 13.473 /2017