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Artigo 3º da Lei nº 1.347 de 9 de Fevereiro de 1951

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Guaporé.

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Art. 3º

A divisão fixada pela presente lei será inalterável durante o mencionado quinquênio de sua vigência.

§ 1º

O Governador do Território poderá, todavia, baixar atos interpretativos de linhas divisórias intermunicipais, interdistritais para sua melhor caracterização desde que dessa interpretação não resulte um deslocamento tal da divisória que uma qualquer cidade ou vila se afaste de seu âmbito municipal ou distrital.

§ 2º

O Governador do Território poderá, também dividir os distritos municipais em subdistritos submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sôbre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia.

Art. 3º da Lei 1.347 /1951