Artigo 59 da Lei nº 13.464 de 10 de Julho de 2017
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 9.625, de 7 de abril de 1998, 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.404, de 4 de maio de 2011, 12.277, de 30 de junho de 2010, 12.800, de 23 de abril de 2013, 9.650, de 27 maio de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004, e o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; revoga dispositivos das Leis nº 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.328, de 29 de julho de 2016, 12.086, de 6 de novembro de 2009, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Revogam-se:
I
o art. 7º-A e o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 ;
II
o inciso III do caput do art. 22 e o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 ;
III
os incisos I e II do caput do art. 154 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 ;
IV
o art. 256-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
V
o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011 ;
VI
os Anexos XXI e XLVI da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 ;
VII
a tabela "c" do Anexo XXI da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 ;
VIII
o parágrafo único do art. 40 e os Anexos I a VI , X , XXI , XXII e XXX a XXXVIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 ;
IX
o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 ;
X
o Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 ;
XI
(VETADO);
XII
o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 .
Anexo
Texto
ANEXO I ( Anexo XV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO a) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial – 40 horas semanais: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 III 10.095,88 11.394,52 12.151,06 12.917,56 ESPECIAL II 9.421,74 10.633,66 11.339,69 12.055,00 I 8.973,08 10.127,29 10.799,69 11.480,95 III 8.157,35 9.206,63 9.817,91 10.437,23 D II 7.919,75 8.938,47 9.531,94 10.133,23 I 7.689,09 8.678,14 9.254,33 9.838,10 III 7.186,06 8.110,41 8.648,90 9.194,48 C II 6.976,76 7.874,18 8.396,99 8.926,68 I 6.773,55 7.644,84 8.152,41 8.666,68 III 6.330,42 7.144,71 7.619,08 8.099,70 B II 6.146,04 6.936,61 7.397,16 7.863,79 I 5.967,03 6.734,57 7.181,71 7.634,74 III 5.576,66 6.293,99 6.711,88 7.135,27 A II 5.414,23 6.110,67 6.516,38 6.927,44 I 5.256,54 5.932,69 6.326,59 6.725,68 b) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial – 30 horas semanais: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 III 7.571,91 8.545,89 9.113,29 9.688,17 ESPECIAL II 7.066,30 7.975,25 8.504,76 9.041,25 I 6.729,81 7.595,47 8.099,77 8.610,71 III 6.118,01 6.904,98 7.363,43 7.827,92 D II 5.939,81 6.703,85 7.148,96 7.599,92 I 5.766,82 6.508,61 6.940,75 7.378,57 III 5.389,54 6.082,81 6.486,67 6.895,86 C II 5.232,57 5.905,64 6.297,74 6.695,01 I 5.080,16 5.733,63 6.114,31 6.500,01 III 4.747,82 5.358,53 5.714,31 6.074,77 B II 4.609,53 5.202,46 5.547,87 5.897,84 I 4.475,27 5.050,93 5.386,29 5.726,06 III 4.182,50 4.720,49 5.033,91 5.351,45 A II 4.060,68 4.583,00 4.887,29 5.195,58 I 3.942,41 4.449,52 4.744,94 5.044,26 c) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial – 20 horas semanais: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 III 5.047,94 5.697,26 6.075,53 6.458,78 ESPECIAL II 4.710,87 5.316,83 5.669,84 6.027,50 I 4.486,54 5.063,65 5.399,85 5.740,47 III 4.078,67 4.603,32 4.908,95 5.218,62 D II 3.959,88 4.469,24 4.765,97 5.066,61 I 3.844,54 4.339,07 4.627,16 4.919,05 III 3.593,03 4.055,20 4.324,45 4.597,24 C II 3.488,38 3.937,09 4.198,50 4.463,34 I 3.386,77 3.822,42 4.076,21 4.333,34 III 3.165,21 3.572,35 3.809,54 4.049,85 B II 3.073,01 3.468,30 3.698,58 3.931,89 I 2.983,52 3.367,29 3.590,86 3.817,37 III 2.788,33 3.146,99 3.355,94 3.567,64 A II 2.707,12 3.055,33 3.258,19 3.463,72 I 2.628,27 2.966,35 3.163,30 3.362,84 ANEXO II ( Anexo XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP) a) 40 horas semanais: Em R$ HORAS SEMANAIS DE VALOR DO PONTO DA GDAPMP TRABALHO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 40 HORAS 61,27 69,15 73,74 78,39 b) 30 horas semanais: Em R$ HORAS SEMANAIS DE VALOR DO PONTO DA GDAPMP TRABALHO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 30 HORAS 45,88 51,86 55,31 58,79 c) 20 horas semanais: Em R$ HORAS SEMANAIS DE VALOR DO PONTO DA GDAPMP TRABALHO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 20 HORAS 30,63 34,58 36,87 39,20 ANEXO III PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: SERVIDOR ATIVO Tempo como servidor ativo no cargo (TA) (Em meses) Percentual correspondente (%) TA ≤ 12 0% 12 36 100% b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: SERVIDOR ATIVO Tempo como servidor ativo no cargo (TA) (Em meses) Percentual correspondente (%) TA ≤ 12 0% 12 36 100% ANEXO IV PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: APOSENTADO/PENSIONISTA Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses) Percentual correspondente (%) T1 ≤ 12 100% 12 108 35% b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: APOSENTADO/PENSIONISTA Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses) Percentual correspondente (%) T1 ≤ 12 100% 12 108 35% ANEXO V ( Anexo I da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil CLASSE PADRÃO ESPECIAL III II I PRIMEIRA III II I SEGUNDA III II I b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho CLASSE PADRÃO ESPECIAL III II I PRIMEIRA III II I SEGUNDA III II I ANEXO VI ( Anexo III da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil IV ESPECIAL III III II II I I B IV PRIMEIRA III III II II I I A V SEGUNDA III IV II III II I I b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho IV ESPECIAL III III II II I I B IV PRIMEIRA III III II II I I A V SEGUNDA III IV II III II I I ANEXO VII ( Anexo IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ) CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2016 2017 2018 2019 Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 14.160,85 14.868,90 15.575,17 16.276,05 II 13.655,70 14.338,48 15.019,56 15.695,44 I 13.387,94 14.057,34 14.725,06 15.387,69 PRIMEIRA III 12.620,61 13.251,64 13.881,09 14.505,74 II 12.135,20 12.741,96 13.347,20 13.947,83 I 11.219,67 11.780,66 12.340,24 12.895,55 SEGUNDA III 10.788,15 11.327,55 11.865,61 12.399,56 II 10.576,62 11.105,45 11.632,96 12.156,44 I 10.165,92 10.674,21 11.181,24 11.684,39 c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2016 2017 2018 2019 Auditor-Fiscal do Trabalho ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 ANEXO VIII ( Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil: Em R$ CARGO CATEGORIA VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Delegado de Polícia Civil Perito Criminal Civil Médico-Legista Civil Técnico em Medicina Legal Civil Técnico em Polícia Criminal Civil ESPECIAL 22.804,98 28.262,24 29.604,70 30.936,91 PRIMEIRA 20.256,57 25.439,24 26.647,60 27.846,74 SEGUNDA 17.330,33 22.197,68 23.252,07 24.298,42 TERCEIRA 15.475,90 21.644,37 22.672,48 23.692,74 b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil: Em R$ CARGO CATEGORIA VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Escrivão de Polícia Civil Agente de Polícia Civil Datiloscopista Policial Civil Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil Guarda de Presídio Civil Escrevente Policial Civil Investigador de Polícia Civil Agente Carcerário Civil ESPECIAL 13.751,51 17.039,24 17.848,60 18.651,79 PRIMEIRA 10.961,45 13.947,33 14.609,83 15.267,27 SEGUNDA 9.129,01 11.916,65 12.482,69 13.044,41 TERCEIRA 8.698,77 11.439,86 11.983,26 12.522,50 ANEXO IX ( Anexo VII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 ) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA Em R$ CLASSE VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Ministro de Primeira Classe 21.391,10 24.142,66 25.745,61 27.369,67 Ministro de Segunda Classe 20.570,16 23.216,12 24.757,55 26.319,29 Conselheiro 19.148,62 21.611,73 23.046,63 24.500,44 Primeiro Secretário 17.821,67 20.114,09 21.449,56 22.802,63 Segundo Secretário 16.590,06 18.724,06 19.967,24 21.226,79 Terceiro Secretário 15.005,26 16.935,40 18.059,83 19.199,06 ANEXO X ( Anexo I da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012 ) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2015 2017 2018 2019 Oficial de Chancelaria ESPECIAL V 10.671,04 12.043,67 12.843,30 13.653,48 IV 10.482,40 11.830,76 12.616,26 13.412,11 III 10.297,09 11.621,61 12.393,23 13.175,01 II 10.115,06 11.416,17 12.174,15 12.942,11 I 9.936,29 11.214,40 11.958,98 12.713,37 C V 9.659,47 10.901,98 11.625,81 12.359,18 IV 9.488,24 10.708,72 11.419,73 12.140,10 III 9.320,15 10.519,01 11.217,42 11.925,03 II 9.155,13 10.332,76 11.018,81 11.713,89 I 8.993,16 10.149,96 10.823,86 11.506,65 B V 8.742,62 9.867,19 10.522,32 11.186,08 IV 8.587,71 9.692,36 10.335,88 10.987,88 III 8.349,11 9.423,06 10.048,71 10.682,59 II 8.201,04 9.255,95 9.870,50 10.493,14 I 8.055,81 9.092,04 9.695,70 10.307,32 A V 7.831,45 8.838,82 9.425,67 10.020,25 IV 7.692,79 8.682,32 9.258,78 9.842,84 III 7.556,88 8.528,93 9.095,21 9.668,94 II 7.423,68 8.378,60 8.934,89 9.498,51 I 7.292,02 8.230,00 8.776,43 9.330,06 ANEXO XI ( Anexo II da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012 ) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2015 2017 2018 2019 Assistente de Chancelaria ESPECIAL V 7.708,83 8.700,42 9.278,09 9.863,36 IV 7.454,94 8.413,88 8.972,51 9.538,51 III 7.209,94 8.137,36 8.677,64 9.225,04 II 6.972,50 7.869,38 8.391,87 8.921,24 I 6.743,59 7.611,02 8.116,36 8.628,35 C V 6.332,53 7.147,09 7.621,62 8.102,40 IV 6.124,27 6.912,04 7.370,96 7.835,93 III 5.922,77 6.684,62 7.128,45 7.578,12 II 5.727,90 6.464,69 6.893,91 7.328,78 I 5.539,50 6.252,05 6.667,16 7.087,73 B V 5.201,67 5.870,77 6.260,55 6.655,48 IV 5.030,30 5.677,35 6.054,30 6.436,21 III 4.723,09 5.330,63 5.684,55 6.043,14 II 4.567,74 5.155,29 5.497,58 5.844,37 I 4.418,01 4.986,30 5.317,37 5.652,79 A V 4.147,84 4.681,38 4.992,20 5.307,11 IV 4.011,72 4.527,75 4.828,37 5.132,95 III 3.879,67 4.378,72 4.669,44 4.963,99 II 3.751,60 4.234,17 4.515,30 4.800,13 I 3.628,57 4.095,32 4.367,22 4.642,71 ANEXO XII ( Anexo II da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior: Em R$ CARGO CLASSE VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2015 2017 2018 2019 Especialista em Única 7.582,98 8.558,38 9.126,61 9.702,33 Infraestrutura Sênior b) Carreira de Analista de Infraestrutura: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2015 2017 2018 2019 Analista de Infraestrutura ESPECIAL III 7.241,19 8.172,63 8.715,25 9.265,02 II 7.099,85 8.013,11 8.545,14 9.084,18 I 6.959,91 7.855,17 8.376,71 8.905,12 B V 6.674,04 7.532,53 8.032,66 8.539,37 IV 6.542,38 7.383,93 7.874,18 8.370,90 III 6.414,12 7.239,18 7.719,82 8.206,80 II 6.288,97 7.097,93 7.569,20 8.046,67 I 6.165,48 6.958,55 7.420,56 7.888,66 A V 5.911,17 6.671,53 7.114,49 7.563,28 IV 5.795,71 6.541,22 6.975,52 7.415,55 III 5.681,93 6.412,80 6.838,58 7.269,96 II 5.569,58 6.286,00 6.703,36 7.126,21 I 5.460,75 6.163,17 6.572,38 6.986,97 ANEXO XIII ( Anexo III da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA (GDAIE) a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior: Em R$ CARGO CLASSE VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2015 2017 2018 2019 Especialista em Infraestrutura Sênior Única 73,05 82,45 87,92 93,47 b) Carreira de Analista de Infraestrutura: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2015 2017 2018 2019 Analista de Infraestrutura ESPECIAL III 69,76 78,72 83,95 89,25 II 67,74 76,44 81,52 86,66 I 65,82 74,29 79,22 84,22 B V 62,29 70,30 74,97 79,70 IV 60,59 68,40 72,94 77,54 III 58,95 66,52 70,94 75,41 II 57,36 64,74 69,04 73,40 I 55,84 63,02 67,20 71,44 A V 53,16 60,00 63,98 68,02 IV 51,82 58,49 62,37 66,30 III 50,53 57,03 60,82 64,66 II 49,30 55,64 59,33 63,07 I 48,10 54,29 57,89 61,54 ANEXO XIV ( Anexo IV da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ) TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II 641,35 1.282,69 723,84 1.447,69 771,90 1.543,81 820,60 1.641,19 ANEXO XV TERMO DE OPÇÃO PLANO/CARREIRA/CARGO ________________________________________________ Nome: Cargo: Matrícula Siape: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: UF: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, com base na Lei nº ___________, de _____ de _____________________ de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 36 e 37, renunciando: a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material. Autorizo o ente público a, na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas na referida Lei, reaver a importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos. Autorizo, ainda, a União, a autarquia ou a fundação pública federal a, se for o caso, apresentar este termo de opção ao Poder Judiciário. Local: ________________________________________ Data: _______/_______/___________ ____________________________________________________ Assinatura Recebido em: _______/_______/___________ ____________________________________________________ Assinatura e matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) ANEXO XVI ( Anexo VII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ) QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE QUANTITATIVO NÍVEL DO CARGO TOTAL SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR Quantitativo máximo de 3.599 1.980 370 5.949 servidores que fazem jus à Gsiste, a ser distribuído a órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento TOTAL 3.599 1.980 370 5.949 ANEXO XVII ( Anexo VIII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ) VALOR MÁXIMO DA GSISTE a) Órgãos centrais: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Superior 2.894,00 3.053,00 3.206,00 3.358,00 3.509,00 Intermediário 1.852,00 1.954,00 2.052,00 2.149,00 2.246,00 Auxiliar 660,00 696,00 731,00 766,00 800,00 b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Superior 2.605,00 2.748,00 2.885,00 3.022,00 3.158,00 Intermediário 1.667,00 1.759,00 1.847,00 1.935,00 2.022,00 Auxiliar 594,00 627,00 658,00 689,00 720,00 ANEXO XVIII ( Anexo IX da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006 ) VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Superior 10.900,00 12.526,00 13.185,00 13.812,00 14.434,00 Intermediário 7.100,00 8.160,00 8.589,00 8.997,00 9.402,00 Auxiliar 3.500,00 4.023,00 4.234,00 4.436,00 4.636,00 ANEXO XIX ( Anexo XX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) a) Valor da GQ para os cargos de Técnico e Assistente em Ciência e Tecnologia: Tabela I – Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016 Em R$ CLASSE PADRÃO NÍVEIS DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO I II III Técnico 3 Assistente 3 III 752,00 1.462,00 2.925,00 II 725,00 1.412,00 2.822,00 I 700,00 1.362,00 2.725,00 Técnico 2 Assistente 2 VI 677,00 1.316,00 2.632,00 V 652,00 1.270,00 2.539,00 IV 629,00 1.225,00 2.449,00 III 608,00 1.182,00 2.365,00 II 587,00 1.141,00 2.281,00 I 565,00 1.100,00 2.199,00 Técnico 1 Assistente 1 VI 546,00 1.061,00 2.122,00 V 527,00 1.023,00 2.046,00 IV 506,00 986,00 1.971,00 III 489,00 950,00 1.901,00 II 471,00 916,00 1.831,00 I 452,00 881,00 1.762,00 Tabela II – Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$ CLASSE PADRÃO GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO I II III Técnico 3 Assistente 3 III 793,36 1.542,41 3.085,88 II 764,88 1.489,66 2.977,21 I 738,50 1.436,91 2.874,88 Técnico 2 Assistente 2 VI 714,24 1.388,38 2.776,76 V 687,86 1.339,85 2.678,65 IV 663,60 1.292,38 2.583,70 III 641,44 1.247,01 2.495,08 II 619,29 1.203,76 2.406,46 I 596,08 1.160,50 2.319,95 Técnico 1 Assistente 1 VI 576,03 1.119,36 2.238,71 V 555,99 1.079,27 2.158,53 IV 533,83 1.040,23 2.079,41 III 515,90 1.002,25 2.005,56 II 496,91 966,38 1.931,71 I 476,86 929,46 1.858,91 Tabela III – Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 Em R$ CLASSE PADRÃO GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO I II III Técnico 3 Assistente 3 III 833,03 1.619,53 3.240,17 II 803,12 1.564,14 3.126,07 I 775,43 1.508,76 3.018,62 Técnico 2 Assistente 2 VI 749,95 1.457,80 2.915,60 V 722,25 1.406,84 2.812,58 IV 696,77 1.356,99 2.712,88 III 673,51 1.309,36 2.619,83 II 650,25 1.263,94 2.526,78 I 625,88 1.218,53 2.435,94 Técnico 1 Assistente 1 VI 604,83 1.175,32 2.350,65 V 583,78 1.133,23 2.266,46 IV 560,52 1.092,24 2.183,38 III 541,69 1.052,36 2.105,83 II 521,75 1.014,70 2.028,29 I 500,70 975,93 1.951,86 b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia: Em R$ CLASSE PADRÃO GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 Auxiliar 2 Auxiliar Técnico 2 VI 255,00 269,03 282,48 V 248,00 261,64 274,72 IV 242,00 255,31 268,08 III 236,00 248,98 261,43 II 230,00 242,65 254,78 I 224,00 236,32 248,14 Auxiliar 1 Auxiliar Técnico 1 VI 215,00 226,83 238,17 V 209,00 220,50 231,52 IV 204,00 215,22 225,98 III 199,00 209,95 220,44 II 194,00 204,67 214,90 I 189,00 199,40 209,36 ANEXO XX ( Anexo LXXXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ) TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA (GAPIN) a) Valor da Gapin para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º AGO 2016 1º JAN 2017 ESPECIAL III 942,00 998,25 1.050,80 II 931,00 986,60 1.038,53 I 920,00 974,94 1.026,26 C VI 902,00 955,86 1.006,18 V 892,00 945,27 995,03 IV 881,00 933,61 982,76 III 871,00 923,01 971,60 II 860,00 911,36 959,33 I 850,00 900,76 948,17 B VI 834,00 883,80 930,33 V 824,00 873,21 919,17 IV 814,00 862,61 908,02 III 804,00 852,01 896,86 II 795,00 842,47 886,82 I 785,00 831,88 875,67 A V 770,00 815,98 858,93 IV 761,00 806,44 848,90 III 752,00 796,91 838,86 II 743,00 787,37 828,82 I 734,00 777,83 818,78 b) Valor da Gapin para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º AGO 2016 1º JAN 2017 ESPECIAL III 895,00 948,45 998,37 II 885,00 937,85 987,22 I 874,00 926,19 974,95 C VI 857,00 908,18 955,98 V 847,00 897,58 944,83 IV 837,00 886,98 933,67 III 827,00 876,39 922,52 II 817,00 865,79 911,36 I 808,00 856,25 901,32 B VI 792,00 839,30 883,48 V 782,00 828,70 872,32 IV 773,00 819,16 862,28 III 764,00 809,62 852,24 II 755,00 800,09 842,20 I 746,00 790,55 832,16 A V 731,00 774,65 815,43 IV 723,00 766,18 806,51 III 714,00 756,64 796,47 II 706,00 748,16 787,54 I 697,00 738,62 777,50 c) Valor da Gapin para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN A PARTIR DE 1º JUL 2009 1º AGO 2016 1º JAN 2017 ESPECIAL III 754,00 799,03 841,09 II 753,00 797,97 839,97 I 752,00 796,91 838,86 ANEXO XXI ( Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 ) "TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO ......................................................................................................................................... Tabela XI – Plano Especial de Cargos da Suframa a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 31 A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR JUL 2016 DE 1º AGO DE 1º JAN DE 1º JAN DE 1º JAN 2016 2017 2018 2019 III 10.630,56 13.524,68 14.749,66 15.974,64 17.199,61 II 10.312,92 13.216,96 14.343,24 15.469,53 16.595,81 I 10.004,78 12.916,00 14.020,00 15.123,99 16.227,99 C VI 9.705,84 12.612,05 13.692,60 14.773,15 15.853,69 V 9.415,84 12.327,21 13.385,72 14.444,23 15.502,74 IV 9.134,50 12.049,92 13.086,13 14.122,33 15.158,53 III 8.861,56 11.780,05 12.793,67 13.807,28 14.820,90 II 8.596,78 11.516,05 12.507,35 13.498,65 14.489,94 I 8.339,92 11.259,12 12.228,47 13.197,81 14.167,15 B VI 8.090,72 10.983,18 11.928,01 12.872,83 13.817,66 V 7.848,98 10.740,30 11.663,20 12.586,10 13.509,00 IV 7.614,46 10.504,01 11.404,62 12.305,22 13.205,83 III 7.386,94 10.272,86 11.151,35 12.029,85 12.908,34 II 7.166,22 10.048,01 10.904,68 11.761,35 12.618,02 I 6.952,10 9.829,36 10.664,48 11.499,60 12.334,72 A V 6.744,38 9.592,97 10.404,78 11.216,60 12.028,41 IV 6.542,86 9.385,27 10.175,25 10.965,23 11.755,22 III 6.347,36 9.183,36 9.951,74 10.720,12 11.488,51 II 6.157,70 8.987,11 9.734,10 10.481,10 11.228,09 I 5.973,70 8.795,08 9.521,06 10.247,04 10.973,02 b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 20 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 31 A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR JUL 2016 DE 1º AGO DE 1º JAN DE 1º JAN DE 1º JAN 2016 2017 2018 2019 III 5.315,28 8.290,32 9.041,21 9.792,09 10.542,97 II 5.156,46 8.106,80 8.797,62 9.488,45 10.179,27 I 5.002,39 7.926,67 8.604,20 9.281,73 9.959,27 C VI 4.852,92 7.748,41 8.412,26 9.076,11 9.739,96 V 4.707,92 7.577,68 8.228,36 8.879,03 9.529,71 IV 4.567,25 7.411,40 8.048,73 8.686,05 9.323,38 III 4.430,78 7.249,50 7.873,29 8.497,07 9.120,86 II 4.298,39 7.090,54 7.700,89 8.311,25 8.921,60 I 4.169,96 6.935,79 7.532,92 8.130,05 8.727,18 B VI 4.045,36 6.760,75 7.342,34 7.923,94 8.505,53 V 3.924,49 6.619,76 7.188,59 7.757,42 8.326,25 IV 3.807,23 6.477,36 7.032,72 7.588,08 8.143,44 III 3.693,47 6.337,51 6.879,47 7.421,43 7.963,39 II 3.583,11 6.201,50 6.730,22 7.258,95 7.787,68 I 3.476,05 6.069,26 6.584,91 7.100,57 7.616,22 A V 3.372,19 5.922,76 6.423,97 6.925,19 7.426,41 IV 3.271,43 5.796,66 6.284,58 6.772,50 7.260,42 III 3.173,68 5.674,14 6.148,90 6.623,66 7.098,43 II 3.078,85 5.555,12 6.016,85 6.478,58 6.940,31 I 2.986,85 5.438,21 5.887,10 6.335,99 6.784,89 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa (GDM-Suframa) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 31 JUL 2016 A PARTIR DE 1º AGO 2016 A PARTIR DE 1º JAN 2017 A PARTIR DE 1º JAN 2018 A PARTIR DE 1º JAN 2019 III 30,77 15,03 16,39 17,75 19,11 II 30,17 14,69 15,94 17,19 18,44 I 29,59 14,35 15,58 16,80 18,03 C VI 29,03 14,01 15,21 16,41 17,62 V 28,48 13,70 14,87 16,05 17,23 IV 27,95 13,39 14,54 15,69 16,84 III 27,44 13,09 14,22 15,34 16,47 II 26,94 12,80 13,90 15,00 16,10 I 26,45 12,51 13,59 14,66 15,74 B VI 25,98 12,20 13,25 14,30 15,35 V 25,52 11,93 12,96 13,98 15,01 IV 25,08 11,67 12,67 13,67 14,67 III 24,65 11,41 12,39 13,37 14,34 II 24,23 11,16 12,12 13,07 14,02 I 23,82 10,92 11,85 12,78 13,71 A V 23,42 10,66 11,56 12,46 13,36 IV 23,04 10,43 11,31 12,18 13,06 III 22,67 10,20 11,06 11,91 12,77 II 22,31 9,99 10,82 11,65 12,48 I 21,96 9,77 10,58 11,39 12,19 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa (GDM-Suframa) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 20 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 31 A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR JUL 2016 DE 1º AGO DE 1º JAN DE 1º JAN DE 1º JAN 2016 2017 2018 2019 III 25,77 9,21 10,05 10,88 11,71 II 25,17 9,01 9,78 10,54 11,31 I 24,59 8,81 9,56 10,31 11,07 C VI 24,03 8,61 9,35 10,08 10,82 V 23,48 8,42 9,14 9,87 10,59 IV 22,95 8,23 8,94 9,65 10,36 III 22,44 8,06 8,75 9,44 10,13 II 21,94 7,88 8,56 9,23 9,91 I 21,45 7,71 8,37 9,03 9,70 B VI 20,98 7,51 8,16 8,80 9,45 V 20,52 7,36 7,99 8,62 9,25 IV 20,08 7,20 7,81 8,43 9,05 III 19,65 7,04 7,64 8,25 8,85 II 19,23 6,89 7,48 8,07 8,65 I 18,82 6,74 7,32 7,89 8,46 A V 18,42 6,58 7,14 7,69 8,25 IV 18,04 6,44 6,98 7,53 8,07 III 17,67 6,30 6,83 7,36 7,89 II 17,31 6,17 6,69 7,20 7,71 I 16,96 6,04 6,54 7,04 7,54 ...................................................................................................................." (NR) ANEXO XXII (VETADO) ANEXO XXIII ( Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 agosto de 2012 ) "ANEXO XLV .............................................................................................................................................. Tabela XII – Plano Especial de Cargos do DNIT a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , com jornada de 40 horas semanais: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A partir de A partir de A partir de A partir de CARGO CLASSE PADRÃO 1º de 1º de 1º de 1º de janeiro de maio de janeiro de janeiro de 2015 2017 2018 2019 Médico ESPECIAL III 7.684,44 8.672,90 9.248,73 9.832,15 II 7.518,34 8.485,43 9.048,82 9.619,63 I 7.356,86 8.303,18 8.854,47 9.413,02 C VI 7.007,26 7.908,61 8.433,70 8.965,71 V 6.856,94 7.738,95 8.252,78 8.773,38 IV 6.708,86 7.571,83 8.074,56 8.583,91 III 6.564,94 7.409,39 7.901,34 8.399,77 II 6.423,06 7.249,26 7.730,58 8.218,23 I 6.285,14 7.093,60 7.564,58 8.041,77 B VI 5.985,88 6.755,85 7.204,40 7.658,87 V 5.855,44 6.608,63 7.047,41 7.491,97 IV 5.730,62 6.467,76 6.897,18 7.332,26 III 5.607,34 6.328,62 6.748,81 7.174,53 II 5.485,50 6.191,11 6.602,16 7.018,64 I 5.369,02 6.059,64 6.461,97 6.869,60 A V 5.112,10 5.769,67 6.152,75 6.540,87 IV 5.001,70 5.645,07 6.019,88 6.399,62 III 4.903,14 5.533,84 5.901,25 6.273,51 II 4.807,00 5.425,33 5.785,54 6.150,50 I 4.712,74 5.318,94 5.672,09 6.029,90 b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , com jornada de 20 horas semanais: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A partir de A partir de A partir de A partir de CARGO CLASSE PADRÃO 1º de 1º de 1º de 1º de janeiro de maio de janeiro de janeiro de 2015 2017 2018 2019 Médico ESPECIAL III 3.842,22 4.336,45 4.624,37 4.916,08 II 3.759,17 4.242,72 4.524,41 4.809,82 I 3.678,43 4.151,59 4.427,23 4.706,51 C VI 3.503,63 3.954,31 4.216,85 4.482,86 V 3.428,47 3.869,48 4.126,39 4.386,69 IV 3.354,43 3.785,91 4.037,28 4.291,96 III 3.282,47 3.704,70 3.950,67 4.199,88 II 3.211,53 3.624,63 3.865,29 4.109,12 I 3.142,57 3.546,80 3.782,29 4.020,88 B VI 2.992,94 3.377,92 3.602,20 3.829,43 V 2.927,72 3.304,32 3.523,71 3.745,98 IV 2.865,31 3.233,88 3.448,59 3.666,13 III 2.803,67 3.164,31 3.374,40 3.587,26 II 2.742,75 3.095,55 3.301,08 3.509,32 I 2.684,51 3.029,82 3.230,99 3.434,80 A V 2.556,05 2.884,84 3.076,38 3.270,44 IV 2.500,85 2.822,54 3.009,94 3.199,81 III 2.451,57 2.766,92 2.950,63 3.136,76 II 2.403,50 2.712,66 2.892,77 3.075,25 I 2.356,37 2.659,47 2.836,05 3.014,95 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDM-DNIT) para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , com jornada de 40 horas semanais: Em R$ VALOR DO PONTO A partir de A partir de A partir de A partir de CARGO CLASSE PADRÃO 1º de 1º de 1º de 1º de janeiro de maio de janeiro de janeiro de 2015 de 2017 2018 2019 Médico ESPECIAL III 78,47 88,56 94,44 100,40 II 77,31 87,25 93,04 98,91 I 76,17 85,97 91,68 97,46 C VI 74,31 83,87 89,44 95,08 V 73,21 82,63 88,12 93,68 IV 72,13 81,41 86,82 92,30 III 71,06 80,20 85,52 90,91 II 70,01 79,02 84,27 89,59 I 68,98 77,85 83,02 88,26 B VI 67,30 75,96 81,00 86,11 V 66,31 74,84 79,81 84,84 IV 65,33 73,73 78,63 83,59 III 64,36 72,64 77,46 82,35 II 63,41 71,57 76,32 81,13 I 62,47 70,51 75,19 79,93 A V 60,95 68,79 73,36 77,99 IV 60,05 67,77 72,27 76,83 III 59,16 66,77 71,20 75,69 II 58,29 65,79 70,16 74,59 I 57,43 64,82 69,12 73,48 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDM-DNIT) para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , com jornada de 20 horas semanais: Em R$ VALOR DO PONTO A partir de A partir A partir de A partir de CARGO CLASSE PADRÃO 1º de de 1º de 1º de 1º de janeiro de maio de janeiro de janeiro de 2015 2017 2018 2019 Médico ESPECIAL III 78,47 88,56 94,44 100,40 II 77,31 87,25 93,04 98,91 I 76,17 85,97 91,68 97,46 C VI 74,31 83,87 89,44 95,08 V 73,21 82,63 88,12 93,68 IV 72,13 81,41 86,82 92,30 III 71,06 80,20 85,52 90,91 II 70,01 79,02 84,27 89,59 I 68,98 77,85 83,02 88,26 B VI 67,30 75,96 81,00 86,11 V 66,31 74,84 79,81 84,84 IV 65,33 73,73 78,63 83,59 III 64,36 72,64 77,46 82,35 II 63,41 71,57 76,32 81,13 I 62,47 70,51 75,19 79,93 A V 60,95 68,79 73,36 77,99 IV 60,05 67,77 72,27 76,83 III 59,16 66,77 71,20 75,69 II 58,29 65,79 70,16 74,59 I 57,43 64,82 69,12 73,48 e) Valor da Gratificação de Qualificação (GQ) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , com jornada de 40 horas semanais: Em R$ CARGO NÍVEL VALOR DA GQ A partir de 1º A partir de 1º A partir de 1º A partir de 1º de janeiro de de maio de de janeiro de de janeiro de 2015 2017 2018 2019 Médico I 389,72 439,85 469,05 498,64 II 779,44 879,70 938,11 997,28 f) Valor da Gratificação de Qualificação (GQ) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , com jornada de 20 horas semanais: Em R$ CARGO NÍVEL VALOR DA GQ A partir de 1º A partir de 1º A partir de 1º A partir de 1º de janeiro de de maio de de janeiro de de janeiro de 2015 2017 2018 2019 Médico I 389,72 439,85 469,05 498,64 II 779,44 879,70 938,11 997,28 ................................................................................................................................" (NR)