Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 13.463 de 6 de Julho de 2017
Dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. (Vide ADIN 5755)
§ 1º
O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional. (Vide ADIN 5755)
§ 2º
Do montante cancelado:
I
pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II
pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).
§ 3º
Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4º
O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.