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Artigo 5º da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

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Art. 5º

O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

I

urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II

presunção de boa-fé do usuário;

III

atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

IV

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

V

igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI

cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII

definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII

adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

IX

autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X

manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

XI

eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII

observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

XIII

aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV

utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV

vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

XVI

comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Parágrafo único

A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Art. 5º da Lei 13.460 /2017