Artigo 25 da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:
I
trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
II
quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e
III
setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.