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Artigo 25 da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

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Art. 25

Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:

I

trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;

II

quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e

III

setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

Art. 25 da Lei 13.460 /2017