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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

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Art. 23

Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

I

satisfação do usuário com o serviço prestado;

II

qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III

cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

IV

quantidade de manifestações de usuários; e

V

medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

§ 1º

A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

§ 2º

O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 23, §1º da Lei 13.460 /2017