Artigo 23, Inciso III da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I
satisfação do usuário com o serviço prestado;
II
qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III
cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV
quantidade de manifestações de usuários; e
V
medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º
A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
§ 2º
O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.