Artigo 19 da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.
Parágrafo único
A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.