Artigo 18 da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.
Parágrafo único
Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:
I
acompanhar a prestação dos serviços;
II
participar na avaliação dos serviços;
III
propor melhorias na prestação dos serviços;
IV
contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V
acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.