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Artigo 18 da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

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Art. 18

Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único

Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I

acompanhar a prestação dos serviços;

II

participar na avaliação dos serviços;

III

propor melhorias na prestação dos serviços;

IV

contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V

acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Art. 18 da Lei 13.460 /2017