Artigo 15 da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:
I
o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II
os motivos das manifestações;
III
a análise dos pontos recorrentes; e
IV
as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único
O relatório de gestão será:
I
encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e
II
disponibilizado integralmente na internet.