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Artigo 13, Inciso V da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

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Art. 13

As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I

promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II

acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III

propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV

auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V

propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI

receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII

promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art. 13, V da Lei 13.460 /2017