Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único
A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I
recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II
emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III
análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV
decisão administrativa final; e
V
ciência ao usuário.