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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

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Art. 12

Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

Parágrafo único

A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

I

recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

II

emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

III

análise e obtenção de informações, quando necessário;

IV

decisão administrativa final; e

V

ciência ao usuário.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 13.460 /2017