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Lei nº 13.458 de 26 de Junho de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 . O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre." (NR)[][]

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Henrique Meirelles Mauricio Quintella Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017