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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 13.451 de 16 de Junho de 2017

Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

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Art. 9º

São isentos do pagamento da TCIF:

I

a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;

II

o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 ;

III

as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, os equipamentos médico-hospitalares e as mercadorias integrantes da cesta básica constantes do Anexo I desta Lei destinados à venda na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental;

IV

as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional destinados às áreas de livre comércio para a produção de bens com preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015 , pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008 , e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;

V

as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa;

VI

as importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio;

VII

as operações comerciais relativas a dispositivos de tecnologia assistiva definidos em regulamento destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio.

Parágrafo único

As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação terão suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO PRODUTO 1701.14.00; 1701.99.00 AÇÚCAR 1108.1200 AMIDO DE MILHO 1006 ARROZ 0803 BANANAS 1501 BANHA 0701 BATATAS 0901 CAFÉ 0207 CARNE DE AVES 0201; 0202 CARNE DE BOVINO 0210.20.00 CHARQUE 1602 CONSERVA DE CARNES 0704 COUVES E PRODUTOS SEMELHANTES 1106.20.00 FARINHA DE MANDIOCA 1101.00.10 FARINHA DE TRIGO 0713 FEIJÃO 0805 FRUTAS CÍTRICAS 0708 LEGUMES DE VAGENS 0402.99.00 LEITE CONDENSADO 0402 LEITE EM PÓ 0401 LEITE FRESCO 0405.10.00 MANTEIGA 1517.10.00 MARGARINA 1902 MASSAS ALIMENTÍCIAS 1507 ÓLEOS VEGETAIS 0305 PEIXE SALGADO 2501.00.20 SAL 1604.13.10 SARDINHA EM CONSERVA 1001.19.00 TRIGO EM GRÃO 0504 VÍSCERAS ANEXO II SERVIÇOS UNIDADE VALOR (R$) CADASTRAMENTO UNIDADE 140,37 ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E UNIDADE 42,11 RECADASTRAMENTO REATIVAÇÃO CADASTRAL UNIDADE 173,16 FORNECIMENTO DE LISTAGENS E FOLHA 2,81 INFORMAÇÕES ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE M³/15 DIAS 9,83 CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS) ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE UNIDADE/15 DIAS 421,11 CARGAS (VEÍCULOS) ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE POR CONTÊINER 126,33 CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA – POR OU CAMINHÃO CONTÊINER OU CAMINHÃO) MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE POR HORA 98,26 EMPILHADEIRA POR HORA) MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA POR HORA 16,84 POR HORA) UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE POR CONTÊINER 533,40 CONTÊINERES DE 20 PÉS UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE POR CONTÊINER 617,62 CONTÊINERES DE 40 PÉS