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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.451 de 16 de Junho de 2017

Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

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Art. 8º

Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:

I

por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento;

II

por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria.

§ 1º

Na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

§ 2º

A partir de 1º de janeiro de 2018, exclusivamente na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os valores fixos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mantidos os limites percentuais referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º

Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput deste artigo.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO PRODUTO 1701.14.00; 1701.99.00 AÇÚCAR 1108.1200 AMIDO DE MILHO 1006 ARROZ 0803 BANANAS 1501 BANHA 0701 BATATAS 0901 CAFÉ 0207 CARNE DE AVES 0201; 0202 CARNE DE BOVINO 0210.20.00 CHARQUE 1602 CONSERVA DE CARNES 0704 COUVES E PRODUTOS SEMELHANTES 1106.20.00 FARINHA DE MANDIOCA 1101.00.10 FARINHA DE TRIGO 0713 FEIJÃO 0805 FRUTAS CÍTRICAS 0708 LEGUMES DE VAGENS 0402.99.00 LEITE CONDENSADO 0402 LEITE EM PÓ 0401 LEITE FRESCO 0405.10.00 MANTEIGA 1517.10.00 MARGARINA 1902 MASSAS ALIMENTÍCIAS 1507 ÓLEOS VEGETAIS 0305 PEIXE SALGADO 2501.00.20 SAL 1604.13.10 SARDINHA EM CONSERVA 1001.19.00 TRIGO EM GRÃO 0504 VÍSCERAS ANEXO II SERVIÇOS UNIDADE VALOR (R$) CADASTRAMENTO UNIDADE 140,37 ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E UNIDADE 42,11 RECADASTRAMENTO REATIVAÇÃO CADASTRAL UNIDADE 173,16 FORNECIMENTO DE LISTAGENS E FOLHA 2,81 INFORMAÇÕES ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE M³/15 DIAS 9,83 CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS) ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE UNIDADE/15 DIAS 421,11 CARGAS (VEÍCULOS) ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE POR CONTÊINER 126,33 CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA – POR OU CAMINHÃO CONTÊINER OU CAMINHÃO) MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE POR HORA 98,26 EMPILHADEIRA POR HORA) MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA POR HORA 16,84 POR HORA) UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE POR CONTÊINER 533,40 CONTÊINERES DE 20 PÉS UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE POR CONTÊINER 617,62 CONTÊINERES DE 40 PÉS