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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 13.451 de 16 de Junho de 2017

Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

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Art. 4º

O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.

Parágrafo único

No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 13.451 /2017