Artigo 19 da Lei nº 13.451 de 16 de Junho de 2017
Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).
Acessar conteúdo completoArt. 19
Revogam-se, após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016 , os arts. 1º a 7º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 .