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Artigo 11, Parágrafo 6 da Lei nº 13.451 de 16 de Junho de 2017

Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

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Art. 11

A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador enunciado no art. 8º desta Lei.

§ 1º

É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que resultar na superação desse limite.

§ 2º

Os valores não recolhidos no prazo previsto no caput deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 3º

Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à dívida ativa da União.

§ 4º

A não realização da exportação na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei importará na cobrança da TCIF com os acréscimos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º

O pedido de licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias será cancelado pela Suframa na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas enunciadas nos arts. 2º e 3º desta Lei até o último dia de validade da licença de importação ou do prazo para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário.

§ 6º

O cancelamento de que trata o § 5º deste artigo não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF enunciado no art. 8º desta Lei.

§ 7º

A existência de dívidas líquidas e exigíveis decorrentes do não recolhimento da TCIF importará em bloqueio automático do cadastro do sujeito passivo perante a Suframa .

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO PRODUTO 1701.14.00; 1701.99.00 AÇÚCAR 1108.1200 AMIDO DE MILHO 1006 ARROZ 0803 BANANAS 1501 BANHA 0701 BATATAS 0901 CAFÉ 0207 CARNE DE AVES 0201; 0202 CARNE DE BOVINO 0210.20.00 CHARQUE 1602 CONSERVA DE CARNES 0704 COUVES E PRODUTOS SEMELHANTES 1106.20.00 FARINHA DE MANDIOCA 1101.00.10 FARINHA DE TRIGO 0713 FEIJÃO 0805 FRUTAS CÍTRICAS 0708 LEGUMES DE VAGENS 0402.99.00 LEITE CONDENSADO 0402 LEITE EM PÓ 0401 LEITE FRESCO 0405.10.00 MANTEIGA 1517.10.00 MARGARINA 1902 MASSAS ALIMENTÍCIAS 1507 ÓLEOS VEGETAIS 0305 PEIXE SALGADO 2501.00.20 SAL 1604.13.10 SARDINHA EM CONSERVA 1001.19.00 TRIGO EM GRÃO 0504 VÍSCERAS ANEXO II SERVIÇOS UNIDADE VALOR (R$) CADASTRAMENTO UNIDADE 140,37 ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E UNIDADE 42,11 RECADASTRAMENTO REATIVAÇÃO CADASTRAL UNIDADE 173,16 FORNECIMENTO DE LISTAGENS E FOLHA 2,81 INFORMAÇÕES ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE M³/15 DIAS 9,83 CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS) ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE UNIDADE/15 DIAS 421,11 CARGAS (VEÍCULOS) ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE POR CONTÊINER 126,33 CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA – POR OU CAMINHÃO CONTÊINER OU CAMINHÃO) MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE POR HORA 98,26 EMPILHADEIRA POR HORA) MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA POR HORA 16,84 POR HORA) UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE POR CONTÊINER 533,40 CONTÊINERES DE 20 PÉS UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE POR CONTÊINER 617,62 CONTÊINERES DE 40 PÉS