Artigo 10º da Lei nº 13.451 de 16 de Junho de 2017
Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os valores da TCIF, estipulados no art. 8º desta Lei, serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeito passivo os empregar em processo fabril que importe em realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, conforme legislação específica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.