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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei nº 13.448 de 5 de Junho de 2017

Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

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Art. 8º

Caberá ao órgão ou à entidade competente, após a qualificação referida no art. 2º desta Lei, realizar estudo técnico prévio que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.

§ 1º

Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo:

I

o programa dos novos investimentos, quando previstos;

II

as estimativas dos custos e das despesas operacionais;

III

as estimativas de demanda;

IV

a modelagem econômico-financeira;

V

as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;

VI

as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;

VII

os valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso.

§ 2º

A formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.

Art. 8º, §1º, VII da Lei 13.448 /2017