Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.448 de 5 de Junho de 2017
Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá ao órgão ou à entidade competente, após a qualificação referida no art. 2º desta Lei, realizar estudo técnico prévio que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.
§ 1º
Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo:
I
o programa dos novos investimentos, quando previstos;
II
as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III
as estimativas de demanda;
IV
a modelagem econômico-financeira;
V
as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
VI
as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
VII
os valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso.
§ 2º
A formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.