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Artigo 31, Parágrafo 4 da Lei nº 13.448 de 5 de Junho de 2017

Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

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Art. 31

As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos nos setores de que trata esta Lei após decisão definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, podem ser submetidas a arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.

§ 1º

Os contratos que não tenham cláusula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poderão ser aditados a fim de se adequar ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º

As custas e despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pelo parceiro privado e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

§ 3º

A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa.

§ 4º

Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta Lei:

I

as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

II

o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e

III

o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.

§ 5º

Ato do Poder Executivo regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais para os fins desta Lei.

§ 6º

A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 31, §4º da Lei 13.448 /2017