Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 13.448 de 5 de Junho de 2017
Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São impedidos de participar do certame licitatório da relicitação de que trata esta Lei:
I
o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico (SPE) responsável pela execução do contrato de parceria;
II
os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
Parágrafo único
As vedações de que trata este artigo também alcançam a participação das entidades mencionadas:
I
em consórcios constituídos para participar da relicitação;
II
no capital social de empresa participante da relicitação;
III
na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.