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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 13.448 de 5 de Junho de 2017

Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

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Art. 16

São impedidos de participar do certame licitatório da relicitação de que trata esta Lei:

I

o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico (SPE) responsável pela execução do contrato de parceria;

II

os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.

Parágrafo único

As vedações de que trata este artigo também alcançam a participação das entidades mencionadas:

I

em consórcios constituídos para participar da relicitação;

II

no capital social de empresa participante da relicitação;

III

na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.

Art. 16, Parágrafo Único, III da Lei 13.448 /2017