Artigo 9º, Inciso IV da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Regulamento disporá sobre:
I
requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II
prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III
prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;
IV
hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e
V
solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único
A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.