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Artigo 9º, Inciso II da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 9º

Regulamento disporá sobre:

I

requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;

II

prazo de validade do visto e sua forma de contagem;

III

prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;

IV

hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e

V

solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.

Parágrafo único

A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.

Art. 9º, II da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017