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Artigo 80 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 80

O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá direito a seguro a cargo do contratante, válido para todo o período da contratação, conforme o disposto no Registro de Embarcações Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior.

Art. 80 da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017