JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

Acessar conteúdo completo

Art. 76

O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal , houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 76 da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017