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Artigo 75 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 75

O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal .

Parágrafo único

O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

Art. 75 da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017