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Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 71

O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

§ 1º

No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

§ 2º

Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.

Art. 71, §1º da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017