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Artigo 69, Inciso III da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 69

São requisitos para a concessão da naturalização especial:

I

ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II

comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

III

não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Art. 69, III da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017