JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Inciso I da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

I

seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

II

seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

Art. 68, I da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017