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Artigo 66, Inciso II da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 66

O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I

(VETADO);

II

ter filho brasileiro;

III

ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

IV

(VETADO);

V

haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

VI

recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

Parágrafo único

O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.

Art. 66, II da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017