Artigo 66, Inciso II da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I
(VETADO);
II
ter filho brasileiro;
III
ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV
(VETADO);
V
haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI
recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único
O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.