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Artigo 65, Inciso II da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 65

Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I

ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II

ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III

comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV

não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Art. 65, II da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017