Artigo 65, Inciso II da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I
ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II
ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III
comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV
não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.