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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 61

Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

Parágrafo único

Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.