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Artigo 6º da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 6º

O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 6º da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017