Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 58
No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º
A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
§ 2º
Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.