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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 58

No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º

A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.

§ 2º

Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.

Art. 58, §2º da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017