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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 51

Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

§ 1º

A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.

§ 2º

A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.

Art. 51, §2º da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017