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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 5º

São documentos de viagem:

I

passaporte;

II

laissez-passer ;

III

autorização de retorno;

IV

salvo-conduto;

V

carteira de identidade de marítimo;

VI

carteira de matrícula consular;

VII

documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;

VIII

certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e

IX

outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.

§ 1º

Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.

§ 2º

As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.

Art. 5º, §1º da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017