Artigo 5º, Inciso II da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São documentos de viagem:
I
passaporte;
II
laissez-passer ;
III
autorização de retorno;
IV
salvo-conduto;
V
carteira de identidade de marítimo;
VI
carteira de matrícula consular;
VII
documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII
certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX
outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
§ 1º
Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
§ 2º
As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.