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Artigo 46 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 46

A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações humanitárias.

Art. 46 da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017