Artigo 45, Inciso VI da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I
anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II
condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ;
III
condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV
que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V
que apresente documento de viagem que:
a
não seja válido para o Brasil;
b
esteja com o prazo de validade vencido; ou
c
esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI
que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII
cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII
que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX
que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único
Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.