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Artigo 37, Inciso IV da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 37

O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I

cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II

filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III

ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV

que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 37, IV da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017