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Artigo 30, Inciso III da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 30

A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I

a residência tenha como finalidade:

a

pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b

tratamento de saúde;

c

acolhida humanitária;

d

estudo;

e

trabalho;

f

férias-trabalho;

g

prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

h

realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

i

reunião familiar;

II

a pessoa:

a

seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;

b

seja detentora de oferta de trabalho;

c

já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;

d

(VETADO);

e

seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;

f

seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;

g

tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;

h

esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;

III

outras hipóteses definidas em regulamento.

§ 1º

Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:

I

a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;

II

(VETADO); ou

III

a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "i" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º

O disposto no § 1º não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.

§ 3º

Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 30, III da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017