Artigo 30, Inciso I, Alínea h da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I
a residência tenha como finalidade:
a
pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b
tratamento de saúde;
c
acolhida humanitária;
d
estudo;
e
trabalho;
f
férias-trabalho;
g
prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h
realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i
reunião familiar;
II
a pessoa:
a
seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;
b
seja detentora de oferta de trabalho;
c
já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;
d
(VETADO);
e
seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
f
seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;
g
tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
h
esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;
III
outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1º
Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:
I
a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
II
(VETADO); ou
III
a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "i" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º
O disposto no § 1º não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.
§ 3º
Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.