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Artigo 25, Inciso II da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 25

O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:

I

tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;

II

obtiver outra condição migratória;

III

sofrer condenação penal; ou

IV

exercer direito fora dos limites previstos na autorização.

Art. 25, II da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017