Artigo 25, Inciso II da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
I
tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
II
obtiver outra condição migratória;
III
sofrer condenação penal; ou
IV
exercer direito fora dos limites previstos na autorização.